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O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) tem novas regras que permitam aos devedores particulares negociar com os credores um acordo de pagamento.
Destaca-se desde já um dos efeitos com consequências imediatas na vida de um devedor. A partir do momento em que decida iniciar negociações com os seus credores - e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações - não poderá ser suspensa a prestação de serviços públicos essenciais: água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos urbanos.
O preço desses serviços prestados que durante esse período não seja pago pelo devedor será considerado como dívida da massa insolvente, em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações.
O processo especial para acordo de pagamento é um processo especial com caráter urgente que poderá ser utilizado por qualquer devedor que cumpra os seguintes requisitos:
O processo inicia-se através de uma declaração escrita por parte do devedor e de um ou mais dos seus credores, por meio da qual manifestam a sua vontade de encetar negociações conducentes à elaboração de acordo de pagamento.
A declaração tem de ser datada assinada por todos os declarantes. Uma vez na posse da declaração, o devedor deve, de imediato, adotar os seguintes procedimentos:
Logo que seja notificado do despacho do juiz, o devedor comunica de imediato (por carta registada) a todos os seus credores que não tenham subscrito a declaração, que deu início a negociações para acordo de pagamento, convidando-os a participar e informando que a documentação se encontra disponível para consulta na secretaria do tribunal.
Qualquer credor terá então 20 dias contados da publicação do despacho no CITIUS para reclamar créditos; as reclamações devem ser remetidas ao administrador judicial provisório, que elabora uma lista provisória de créditos no prazo de cinco dias. A lista é apresentada na secretaria do tribunal e publicada no CITIUS. Pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis. O juiz terá mais cinco dias para decidir sobre as impugnações formuladas. Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
Uma vez terminado o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações que iniciaram. O prazo apenas pode ser prorrogado uma vez - por mais um mês - mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório e o devedor, e terá de ser junto aos autos e publicado no CITIUS.
Os credores que decidam participar nas negociações em curso devem declará-lo ao devedor por carta registada; podem fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.
As negociações encetadas entre o devedor e os credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado. Podem participar também peritos que cada um considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os respetivos custos, se o contrário não resultar expressamente do acordo de pagamento que venha a ser aprovado.
O papel do administrador judicial provisório nas negociações é o de orientar e fiscalizar os trabalhos e a sua regularidade, e assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha das negociações.
Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores.
O devedor e os seus administradores, se for pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas. A ação intentada para apurar essas responsabilidades corre autonomamente ao processo.
A decisão do devedor que é comunicada ao juiz de que encetou negociações com os devedores tem os seguintes efeitos:
Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de acordo de pagamento, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal acordo de pagamento, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
Considera-se aprovado o acordo de pagamento que:
Cabe ao juiz decidir se deve ou não homologar o acordo de pagamento.
Caso o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo de dois meses para as concluir, o processo negocial é encerrado.
Não havendo acordo, as consequências são as seguintes:
O processo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de pagamento, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos a maioria de votos, acompanhado da necessária declaração escrita e assinada.
Recebidos os documentos, o juiz nomeia administrador judicial provisório, seguindo-se a notificação dos credores que não intervieram e a publicação no CITIUS da lista provisória de créditos (de disponibilização para consulta na secretaria do tribunal).
Convertendo-se a lista de créditos em definitiva, o juiz analisa o acordo extrajudicial em 10 dias devendo homologá-lo se respeitar a maioria de créditos necessários ao acordo.
Caso o juiz não homologue o acordo, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as mesmas consequências que ocorrem em caso de falha no acordo de pagamento.